LUTEC INFORMÁTICA

Praça Batista Ximenes, nº 787-B – Jd. Urbano Brocchi II

Tapiratiba – São Paulo, CEP: 13760-000

Contato: (19) 3657-1206 / atendimento@lutec.net.br


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM


Pelo presente instrumento, de um lado LUIZ RICARDO DA CRUZ INFORMÁTICA – ME, nome fantasia LUTEC INFORMÁTICA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.905.042/0001-98 e com Inscrição Estadual nº 683.008.774.119, com sede na PRAÇA BATISTA XIMENES, nº 787-B – JARDIM URBANO BROCCHI II, em TAPIRATIBA – SP, empresa devidamente autorizada pela ANATEL a prestar Serviço de Comunicação Multimídia – ATO Nº 7094/2011, TERMO PVST/SPV Nº 625/2011, representada neste ato por seu representante legal infra-assinado, nos termos do seu contrato social, doravante denominada simplesmente PRESTADORA, e, de outro lado, a pessoa física/jurídica doravante denominada simplesmente ASSINANTE, conforme identificada no TERMO DE ADESÃO (Anexo I), ajustam e celebram o presente contrato dentro das condições e cláusulas a seguir estipuladas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

a)  A presente relação contratual tem por objeto a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela PRESTADORA, permitindo ao ASSINANTE o acesso à rede mundial de computadores – Internet;

b) O serviço será prestado ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato, ressalvada as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da PRESTADORA infra citadas na cláusula 2ª (segunda), parágrafo 10º (décimo);

c) O ASSINANTE, uma vez que tenha se tornado usuário do serviço, terá disponível, o acesso via rádio (wireless) à rede da PRESTADORA, que consiste no provimento de acesso à Internet banda larga em velocidades, de acordo com o Plano de Acesso escolhido voluntariamente no TERMO DE ADESÃO, dando aceite ao presente contrato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

 

§ 1º Será disponibilizado ao ASSINANTE, para seu uso exclusivo, 01 (um) nome de usuário e 01 (uma) senha para seu acesso ao serviço objeto deste contrato e, ao seu terminal de acesso, será atribuído um endereço de IP (“Internet Protocol”) (válido ou não) de acordo com seu Plano de Acesso.

 

§ 2º O serviço será prestado em diferentes faixas de velocidade máximas para download e upload, velocidades essas, expressadas em megabits por segundo (Mbps).

 

§ 3º A PRESTADORA reserva-se o direito de criar, alterar, modificar e excluir modalidades e formas de prestação do serviço ora contratado, a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e legislação aplicável às relações de consumo.

 

§ 4º As velocidades máximas de download e upload apenas são garantidas para o acesso à rede da PRESTADORA, não se responsabilizando esta pela diferença de velocidades decorrentes de fatores externos, tais como: momento de acesso, destino na rede mundial de computadores, página acessada, quantidade de conexões simultâneas ao provedor de acesso, degradação de rede, entre outros.

 

§ 5º A PRESTADORA poderá a qualquer tempo estipular um número máximo de sessões TCP/IP em sua rede.

 

§ 6º Para prestação do serviço é necessário um local fixo para instalação e não possui mobilidade.

 

§ 7º A velocidade de tráfego contratada pode sofrer variações em decorrência de fatores externos, tais como equipamento utilizado pelo ASSINANTE, tráfego de dados na rede mundial de computadores, além de outros fatores alheios à vontade ou de ações da própria PRESTADORA. Dessa forma, a PRESTADORA garante ao ASSINANTE apenas as velocidades de download e de upload, para acesso à rede da empresa, por tratar-se de ambiente próprio, restrito e passível de controle, porém, a PRESTADORA não se responsabiliza pela diferença de velocidades de tráfego decorrentes de fatores intrínsecos e que independem da vontade da empresa.

 

§ 8º A velocidade de tráfego contratada pelo ASSINANTE equivale à taxa bruta de transferência de dados que compreende tanto a transmissão de informações quanto a de controle dos protocolos de comunicação de dados, tais como Ethernet, TPC/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicações do ASSINANTE.

 

§ 9º É expressamente vedada a distribuição, comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento ou qualquer outra forma de utilização inadequada do Plano de Acesso contratado pelo ASSINANTE, sob pena de responder penal e civilmente além de multa pelos danos advindos do descumprimento da presente cláusula.

 

§ 10º Não será considerado descumprimento das obrigações contratuais as interrupções do serviço decorrentes de eventos de força maior ou causada pelo próprio ASSINANTE; A PRESTADORA informa e o ASSINANTE concorda que, eventualmente, o serviço contratado poderá estar indisponível devido a:

 

a) Manutenções preventivas programadas, manutenções emergenciais e outras dificuldades técnicas e/ou operacionais que eventualmente venham a ocorrer e que exijam o desligamento temporário do sistema ou impossibilitem o acesso;

b) Ações de terceiros que impeçam a prestação do serviço;

c) Falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema da PRESTADORA;

d) Interrupção ou suspensão dos serviços pela concessionária dos serviços de telefonia ou dados;

e) Ocorrência de falhas no sistema de transmissão e/ou roteamento no acesso à rede mundial de computadores.

 

§ 11º É de conhecimento prévio do ASSINANTE que o funcionamento do serviço contratado através do Plano de Acesso escolhido dependerá de equipamentos homologados e compatíveis (computador/kit-cliente) e das configurações mínimas necessárias (freqüência e padrão compatíveis com a tecnologia utilizada pela PRESTADORA) que deverão ser atendidas, sem os quais a PRESTADORA não garante a prestação do serviço.

 

§ 12º O ASSINANTE está ciente e concorda que o funcionamento adequado do serviço, dentro dos padrões de qualidade, também dependerá da qualidade dos equipamentos utilizados, sendo que qualquer falha na prestação do serviço advinda de problemas, inadequação ou mau funcionamento de programas ou equipamentos do ASSINANTE não serão de responsabilidade da PRESTADORA, a qual fica autorizada a proceder a cobrança normal dos serviços contratados, independente dos problemas que possam estar prejudicando ou inviabilizando a prestação do serviço.

 

§ 13º Não é de responsabilidade da PRESTADORA os eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE em decorrência do uso indevido de conexões e/ou mal uso de softwares e/ou hardwares.

 

§ 14º A PRESTADORA não se responsabiliza pelo uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores por quem quer que seja, ou pelo conteúdo ou troca de mensagens de texto entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, bem como pelas transações comerciais e/ou financeiras eletrônicas de qualquer natureza efetuadas de forma on-line pelo ASSINANTE, as quais serão de inteira responsabilidade deste, bem como das empresas com quem o mesmo estabeleceu a transação através do Plano de Acesso escolhido.

 

§ 15º Será de responsabilidade do ASSINANTE os eventuais danos, prejuízos e encargos decorrentes da má e/ou inadequada utilização, seja ela de forma direta ou indireta, através de terceiros, do Plano de Acesso escolhido.

 

§ 16º Compete ao ASSINANTE realizar a manutenção e atualização de software de segurança (controle de acesso, firewall e antivírus) em seu computador, visando proteger o seu equipamento de acesso indevido de terceiros não autorizados.

 

§ 17º São consideradas como práticas lesivas ao serviço, ora contratado, aos demais assinantes, ao mercado, ou a terceiros, sem prejuízo de outras situações aqui não elencadas, as dispostas a seguir:

 

a) As tentativas de introduzir vírus e/ou códigos nocivos em computadores de outros assinantes ou terceiros;

b) As tentativas de obter acesso não autorizado ou tentativas de fraudar o sistema de autenticação ou de segurança de qualquer provedor, servidor, rede ou conta, com o objetivo de acessar dados e/ou contas não autorizadas ou disponíveis a outro assinante, ou de praticar qualquer ato que coloque em risco a segurança do serviço ou de outras redes;

c) As tentativas de interferir, por qualquer ato, nos serviços de qualquer outro assinante, provedor, servidor, ou rede, que venham a ocasionar o congestionamento de redes ou a sobrecarga de um servidor;

d) Encaminhar a grupos de usuários mensagens coletivas de e-mail, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, sem o expresso consentimento do destinatário.

 

§ 18º A prática dos atos lesivos, conforme descritos nos parágrafos 17 (dezessete) e 19 (dezenove) abaixo, autorizará a PRESTADORA, conforme o caso, a proceder o bloqueio do serviço ou a rescisão contratual, sem prejuízo das demais cominações legais a que estará sujeito o suposto infrator.

 

§ 19º O ASSINANTE não poderá alterar as configurações do computador/antena que for utilizado para acessar o serviço, objeto deste contrato, com o intuito de responsabilizar terceiros ou ocultar identidade de autoria. A não observação do disposto nesta cláusula autoriza a PRESTADORA a disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes, toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como cancelar seu acesso, sem aviso prévio, respondendo, ainda, o ASSINANTE, civil e/ou criminalmente pelos atos praticados.

 

§ 20º Na forma da lei, o ASSINANTE respeitará dos direitos autorais dos softwares, hardwares, programas, sistemas, serviços, tecnologias, marcas, nomes, obras e tudo o mais a que venha a ter acesso através do Plano de Acesso contratado, ficando diretamente responsável, civil e criminalmente, perante os titulares do direito violado, pelos danos causados e tudo o mais que lhes venha a causar.

 

§ 21º Não é permitido a disponibilização do(s) terminal(is) de computador como servidor(es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo ASSINANTE.

 

§ 22º A PRESTADORA se reserva no direito de preservar a performance da rede, priorizando o tráfego de determinados protocolos, em tempo integral ou por período determinado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE ADESÃO

 

O ASSINANTE estará aderindo ao presente contrato na ocorrência de um dos seguintes fatores:

 

a) Assinatura do TERMO DE ADESÃO no escritório da PRESTADORA;

b) Assinatura do Recibo de Instalação de Equipamentos emitido pela PRESTADORA;

c) Ao aceitar as condições do contrato, quando do seu 1º (primeiro) acesso à rede da PRESTADORA configurando seu aceite eletrônico;

d) Pagamento da primeira fatura referente ao serviço.

 

Parágrafo único: Em qualquer das hipóteses acima, o ASSINANTE deverá fornecer todos os seus dados pessoais para o cadastro na PRESTADORA, inclusive indicação do endereço de instalação.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E REAJUSTE

 

a) O ASSINANTE desde já autoriza a PRESTADORA a emitir boletos bancários para cobrança dos serviços contratados. As tarifas de cobrança interbancária e de emissão dos boletos poderão ser repassadas ao ASSINANTE juntamente com a cobrança dos serviços.

b) Pela prestação do serviço, objeto do presente contrato, o ASSINANTE pagará a PRESTADORA, mensalmente, através de cobrança bancária, o valor vigente estabelecido ao Plano de Acesso escolhido. Os valores vigentes estão disponíveis no endereço virtual eletrônico www.lutec.net.br e no escritório da PRESTADORA.

c) Os valores são devidos a partir da efetiva ativação do serviço contratado, devidamente testado e colocado à disposição do ASSINANTE.

 

Parágrafo único: Os valores poderão ser reajustados na menor periodicidade permitida por lei, pela variação positiva do IGP-M ou por outro índice que venha a substituí-lo. Ditos valores, poderão ser revistos, a qualquer tempo, para o resgate do inicial equilíbrio econômico-financeiro em caso de elevação desmedida dos insumos necessários à prestação do serviço ou em caso de adoção de regime tributário diverso do que vem sendo praticado. A critério único e exclusivo da PRESTADORA, tais reajustes poderão deixar de ser aplicados.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA

 

1) Constituem direitos da PRESTADORA, além das naturalmente decorrentes do presente contrato, dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:

 

a) Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;

b) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

 

§ 1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e ao ASSINANTE pela prestação e execução do serviço.

 

§ 2º As relações entre a PRESTADORA e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANATEL.

 

2) Quando a PRESTADORA contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de SCM ou de prestadoras de qualquer outro serviço de telecomunicação de interesse coletivo para a constituição de sua própria rede, caracterizar-se-á a situação de exploração industrial.

 

Parágrafo único: Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados parte da rede da PRESTADORA.

 

3) Além das naturalmente decorrentes do presente contrato e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, constituem obrigações da PRESTADORA:

 

a) Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do Termo de Autorização;

b) Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;

c) Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;

d) Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;

e) Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;

f) Observar os parâmetros de qualidade, infra citados na cláusula 7ª (sétima) estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;

g) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;

h) Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela PRESTADORA em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;

i) Manter atualizados, junto à ANATEL, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;

j) Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço;

k) Instalar e realizar manutenção nos meios de transmissão/recepção, necessários ao objeto do contrato; A instalação dos equipamentos fica condicionada à existência de disponibilidade técnica e dar-se-á de acordo com o prazo definido para o Plano de Acesso escolhido;

l) Garantir o funcionamento dos equipamentos de transmissão/recepção, do ambiente do cliente (antena) até a conexão com a rede da PRESTADORA;

m) Comunicar com antecedência ao ASSINANTE qualquer interrupção prevista na prestação do serviço, objeto desse contrato;

n) Enviar ao ASSINANTE, a cobrança mensal da prestação do serviço, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência ao seu vencimento, para o endereço de correspondência indicado;

o)  Atender as solicitações de suporte/questionamentos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar de sua solicitação protocolada.

 

4) É vedado à PRESTADORA condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao ASSINANTE à compra de outras aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.

 

Parágrafo único. A PRESTADORA poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.

 

5) A PRESTADORA disponibiliza para atendimento de reclamações, comunicações, dúvidas, solicitações e suporte técnico ao ASSINANTE, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, um Centro de Atendimento ao Cliente por meio dos telefones (19) 3657-1206 / 98431-0045 (WhatsApp) e ainda, dispõe o endereço virtual eletrônico www.lutec.net.br.

 

6) A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.

 

7) Face a reclamações e dúvidas dos assinantes, a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.

 

8) Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos.

 

§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas.

 

§ 2º A interrupção ou degradação do serviço por mais de 03 (três) dias consecutivos e que atinja mais de 10% (dez por cento) dos assinantes deverá ser comunicada à ANATEL com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções.

 

§ 3º A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.

 

9) A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.

 

Parágrafo único. A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.

 

10) Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a PRESTADORA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.

 

Parágrafo único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155 da ANATEL, de 05 de agosto de 1999.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE

 

§ 1º O ASSINANTE do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

 

a) De acesso ao serviço, mediante contratação junto a PRESTADORA;

b) À liberdade de escolha da prestadora;

c) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

d) À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;

e) À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;

f) Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

g) Ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;

h) A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997;

i) Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

j) Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;

k) De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela PRESTADORA;

l) Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor;

m) À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;

n) À substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;

o) A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;

p) A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;

q) A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;

r) À continuidade do serviço pelo prazo contratual;

s) Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.

 

§ 2º Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações do ASSINANTE:

 

a) Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;

b) Preservar os bens da PRESTADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral;

c) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso;

d) Somente conectar à rede da PRESTADORA, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL.

e) Responsabilizar-se pelos valores decorrentes dos serviços que lhe forem prestados, efetuando com pontualidade, o pagamento dos mesmos;

f) Responsabilizar-se pelo pagamento de valor correspondente a visitas técnicas improdutivas ou decorrentes de utilização indevida de equipamentos ou do serviço objeto deste contrato;

g) Responsabilizar-se pelo pagamento referente à solicitação de suporte técnico, conforme valores vigentes; Para efeito deste contrato, considera-se suporte técnico o valor cobrado pela PRESTADORA para prestar ao ASSINANTE os serviços de configuração de software e hardware, verificação de fiação e equipamentos relacionados à prestação do serviço ora contratado;

h) Comunicar imediatamente a PRESTADORA qualquer anormalidade observada nos equipamentos ou serviço, objeto deste contrato;

i) Solicitar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica a migração do Plano de Acesso contratado (velocidade) pelo qual optou no ato da contratação do serviço por meio do TERMO DE ADESÃO, para qualquer outro plano disponibilizado pela PRESTADORA, desde que esteja adimplente com os pagamentos das mensalidades e cumprido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias do presente Contrato. A efetiva migração de Plano de Acesso se dará mediante assinatura do respectivo termo aditivo;

j) Solicitar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas a mudança de endereço do ponto de instalação e prestação do serviço; O atendimento a tal solicitação ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e a disponibilidade por parte da PRESTADORA. As despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de instalação e serão de responsabilidade do ASSINANTE.

 

Parágrafo único: O ASSINANTE utilizará os meios especializados colocados à sua disposição exclusivamente para a configuração autorizada, não sendo permitido comercializar ou ceder a terceiros os serviços obtidos por seu intermédio.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE

 

São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:

 

a) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;

b) Disponibilidade do serviço nos índices contratados;

c) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;

d) Divulgação de informações aos assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;

e) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;

f) Número de reclamações contra a PRESTADORA;

g) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico- financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E PENALIDADES

 

§ 1º O não pagamento pelo ASSINANTE dos valores devidos pela prestação do(s) serviço(s), até a data de vencimento, importará em:

 

a) Acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora praticados atualmente no mercado sobre o valor total da fatura;

b) Suspensão parcial temporária do acesso ao serviço a partir do 5º (quinto) dia após a data do vencimento, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais;

c) Bloqueio total do acesso ao serviço após 30 (trinta) dias da data do vencimento.

 

§ 2º O não recebimento da cobrança bancária até a data de seu vencimento, não isenta o ASSINANTE do pagamento. Nesse caso, o mesmo deverá entrar em contato com a PRESTADORA, solicitar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança ou efetuar o pagamento de sua mensalidade diretamente no escritório da PRESTADORA.

 

§ 3º A PRESTADORA notificará o ASSINANTE para quitar os débitos pendentes, sob pena de não o fazendo, vedar o fornecimento de quaisquer outros serviços, como também, vindo a ocorrer a rescisão contratual em virtude da inadimplência, incluir seu nome e os débitos correspondentes nos sistemas de proteção ao crédito e congêneres.

 

§ 4º Persistindo a inadimplência do ASSINANTE por mais de 60 (sessenta) dias, permitirá a PRESTADORA mediante prévio aviso ou notificação judicial ou extrajudicial emitida em favor do ASSINANTE informando o cancelamento/desligamento da prestação do serviço, que ensejará na rescisão contratual, sem prejuízos de obter o pagamento e ressarcimento de eventuais dívidas existentes e de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos. Havendo a necessidade de utilização de meios legais para efetivação da cobrança, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatícios.

 

§ 5º O restabelecimento do fornecimento dos meios e a consequente prestação do(s) serviço(s), cessada por inadimplência, ficará condicionada ao pagamento dos valores devidos (débitos vencidos acrescidos de multa e juros). O ASSINANTE fica ciente que o restabelecimento dos serviços, em caso de bloqueio, será efetuado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 6º O descumprimento do parágrafo 9º (nono) da cláusula 2ª (segunda) deste contrato implica, além da rescisão contratual, em multa no valor de 100 (cem) vezes o valor vigente da mensalidade paga pelo ASSINANTE infrator, a ser paga à PRESTADORA, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do referido descumprimento.

 

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

§ 1º A prestação de serviços de instalação e a manutenção dos equipamentos, quando for o caso, serão de responsabilidade única e exclusiva da PRESTADORA, ainda que localizados nas dependências do ASSINANTE, sendo vedada a intervenção de terceiros não autorizados.

 

§ 2º A PRESTADORA poderá por motivos de ordem técnica ou de interesse geral, mediante prévio comunicado e sem qualquer ônus para o ASSINANTE, promover modificações nos meios de transmissão e nos equipamentos de sua propriedade.

 

§ 3º A viabilidade técnica da conexão será verificada com base nos testes de performance a serem realizados pela PRESTADORA; Uma vez disponibilizados todos os meios necessários, a PRESTADORA reserva-se o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem nenhum ônus adicional para as partes, caso fique caracterizada a não viabilidade do serviço em decorrência de qualquer limitação técnica apresentada no ato da instalação.

 

§ 4º A PRESTADORA poderá suspender a prestação dos serviços ou proceder o desligamento das conexões que possam estar causando, comprovadamente, danos a rede pública de telecomunicações, no caso de inadimplência ou o não atendimento ao parágrafo 3º (terceiro) desta cláusula.

§ 5º Caso ocorra o cancelamento da solicitação do serviço, pelo ASSINANTE, após o início da instalação por parte da PRESTADORA, o mesmo pagará o valor relativo a esta instalação.

 

§ 6º É de responsabilidade do ASSINANTE, a implementação de recursos de hardware e/ou software que garantam a segurança e integridade de suas informações.

 

§ 7º A PRESTADORA não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do ASSINANTE para que este possa utilizar os serviços contratados.

 

§ 8º Como empresa devidamente outorgada e licenciada para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a PRESTADORA fornecerá os sinais de rádio frequência respeitando as características estabelecidas em regulamentação da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico www.anatel.gov.br, cujo telefone do Centro de Atendimento é 1331, situada no SAUS, Quadra 06, Blocos E e H, Brasília – DF, CEP 70.070-940. As demais informações e normas sobre o serviço, inclusive legislações aplicáveis, também serão encontradas no endereço virtual eletrônico www.anatel.gov.br, no item Biblioteca.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PROMOÇÕES

 

A PRESTADORA reserva-se o direito, em caráter promocional e por tempo pré-determinado, de conceder descontos a fim de conseguir novos clientes. Tais descontos não se aplicarão às mensalidades de clientes com contratos assinados anteriores às promoções.

 

Parágrafo único: A PRESTADORA pode em qualquer momento e sem prévio aviso, cancelar, suspender ou alterar, a seu exclusivo critério, qualquer facilidade oferecida ao ASSINANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

 

O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do TERMO DE ADESÃO, podendo ser renovado automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, em não havendo manifestação por quaisquer das partes em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo ora acordado.

 

§ 1º O contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

 

a) Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias e formalizado à outra parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato;

b) Por distrato, mediante acordo comum entre as partes;

c) Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos causados;

d) O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita no termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie;

e) O serviço nas características do item anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie;

f) Caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da PRESTADORA, devendo o ASSINANTE responder pelos danos causados;

g) Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.

 

Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido a PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s)), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção(ões) já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.

 

§ 2º A rescisão antecipada deste instrumento em virtude de ato irregular ou causada pelo ASSINANTE, não o desobriga do pagamento de todo e qualquer eventual débito que tenha criado em virtude da utilização do serviço proporcionado nos termos do presente contrato.

 

§ 3º Caso o ASSINANTE deseje rescindir o presente contrato, poderá fazê-lo da forma que melhor lhe convier:

 

a) Pelo correio eletrônico, enviando mensagem para atendimento@lutec.net.br;

b) Através dos Correios, enviando carta registrada para a PRESTADORA.

 

§ 4º Não será considerado rescindido o presente contrato na hipótese de não utilização dos serviços em um prazo superior a 30 (trinta) dias. A rescisão do presente contrato deverá ser solicitada expressamente, por escrito (inclusive por correio eletrônico ou carta registrada).

 

§ 5º Não será aceita notificação de rescisão de contrato por telefone, comunicadores instantâneos ou verbalmente. 

 

§ 6º Os custos decorrentes da utilização do serviço objeto deste contrato, até a data de sua efetiva rescisão, são de responsabilidade do ASSINANTE.

 

§ 7º Na hipótese de rescisão antecipada pelo ASSINANTE, o mesmo pagará à PRESTADORA, a título de ressarcimento (multa rescisória) o valor de 30% (trinta por cento) de sua assinatura mensal vigente à época multiplicado pelo número de meses restantes para o término do contrato e também o pagamento proporcional ao período utilizado no mês de cancelamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE

 

§ 1º Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo encontra-se disponível para consulta no escritório sede da PRESTADORA e também no endereço virtual eletrônico www.lutec.net.br.

 

§ 2º A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviço, mediante termo aditivo contratual que será disponibilizado em seu escritório sede bem como no endereço virtual eletrônico www.lutec.net.br. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUCESSÃO E DO FORO

 

O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da Comarca da cidade do ASSINANTE, como o único competente para nele dirimir eventuais conflitos oriundos deste contrato, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO, disponível na sede da PRESTADORA.

 

 

 

Tapiratiba – SP, xxx.

 

 

 

 

 



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LUIZ RICARDO DA CRUZ

PRESTADORA